MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:2534/2021
2. Classe/Assunto: 7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - INTERNA, ACERCA DAS MEDIDAS ADOTADAS PARA EVITAR A PROLIFERAÇÃO DA COVID-19
3. Representado:RONIVON MACIEL GAMA - CPF: 84684240134
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
6. Distribuição:5ª RELATORIA

7. PARECER Nº 2503/2021-PROCD

Cuidam estes autos de Representação decorrente do Despacho nº 303/2021-RELT5, no Processo nº 426/2021, em face da Prefeitura de Porto Nacional - TO, sob responsabilidade do Sr. Ronivon Maciel Gama - gestor, tendo em vista possível descumprimento do Ofício Circular nº 04/2021-RELT5, expedido aos Prefeitos Municipais, pela Quinta Relatoria, em observância à Recomendação CNPTC nº 01/2021, do Conselho Nacional de Presidentes dos Tribunais de Contas, em que solicita medidas visando coibir a proliferação da Covid-19.

Por meio do Despacho nº348/2021 – RELT5 (evento 3), A Eminente Relatora conheceu da Representação, por estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 142 e ss. do RI/TCE-TO, bem como determinou a citação do responsável para apresentar justificativas de defesa quanto aos questionamentos apontados no Ofício Circular nº 04/2021-RELT5, a seguir expostos:

  1. O estoque atual de oxigênio é suficiente para atender a uma demanda urgente, se ocorrer algo semelhante ao Estado do Amazonas?
  2. Considerando a alta de casos, há número suficiente de profissionais para atender à população?
  3. Quais diligências estão sendo tomadas para evitar que aconteçam problemas semelhantes aos enfrentados no Amazonas?
  4. Qual é a situação dos contratos com empresas que fornecem oxigênio para o Governo do Município?
  5. O respectivo Município possui quantidade suficiente de seringas para realizar a futura imunização?

 

                   Por meio da Informação n. 1120/2021 – COCAR e Informação n. 1119/2021 - COCAR, constatou-se que o responsável foi citado através do SICOP (Sistema de Comunicação Processual Instrução Normativa nº 01 – TCE –TO de 07 de março de 2012), conforme Declaração de Envio (evento 6), protocolando diligências (Expedientes nº 5904/2021 - evento 13 e Expediente nº 5905/2021 - evento 14), referência Ofício n.322/2021/PGM e Ofício n.323/2021/PGM.

A Quinta Diretoria de Controle Externo, por meio da Análise de Defesa n.37/2021 – 5ª DICE (evento 15) concluiu, assim:

Não foram encontradas irregularidades relativas às indagações feitas. Verificou-se que, dentro das possibilidades, o município de Porto Nacional realiza as ações necessárias para atender a população e evitar a propagação da COVID-19. A falta de profissionais de saúde não pode ser vista como irregularidade, tendo em vista que a alta demanda dificulta a situação dos municípios que necessitam de novas contratações. Sugere-se, neste ponto, que seja realizado estudo visando parcerias com outros municípios e/ou instituições privadas, para suprir eventuais picos temporários de demanda de serviços de saúde, mas sempre tentando a contratação de profissionais via chamamentos públicos ou outras formas de contratação.

Atualmente, o município se aproxima de 50% da população imunizada com a primeira dose e 12% já com as duas doses. Aplicou 88% das doses recebidas, estando dentro de patamares razoáveis de imunização.

Não foram encontrados dados sobre a curva de casos, internações e óbitos relativa ao município de Porto Nacional, contudo, considerando a queda das curvas em nível estadual, presume-se que também estejam em quedas ou com tendências a quedas as curvas relativas ao município.

Embora os índices da COVID-19 estejam em queda, deve-se alertar o município para que mantenha os monitoramentos e as campanhas de conscientização, assim como efetue planejamento constante de medidas a serem adotadas em cenários adversos. 

Por fim, sugere-se o arquivamento da presente representação”. (Grifos Nossos).

 

                  O Corpo Especial de Auditores, na lavra do Conselheiro Substituto Fernando Cesar B. Malafaia, no Parecer n.2388/2021 (evento 17), conclusivamente entendeu: Ante o exposto, considerando as justificativas apresentadas pela defesa, bem como a análise minuciosa empreendida pela 5ª Diretoria de Controle Externo,  demonstrando que o município de Porto Nacional não se omitiu ou desconsiderou as recomendações feitas por este Tribunal de Contas, bem como pelo Conselho Nacional dos Presidentes dos Tribunais de Contas, no período inspecionado,  sugiro que se considere improcedente a Representação, com o consequente arquivamento do processo, tendo em vista que não ficou caracterizado na denúncia/representação a prática de ilegalidade.” (Grifos nossos).

 

Em seguida, os autos foram remetidos a este Parquet especializado para análise e manifestação.

 

                        Em síntese, é o relatório.

 

Ab initio, verifica-se que a Representação preenche os requisitos de admissibilidade dispostos nos arts. 142 e 143 do Regimento Interno do TCE/TO, destacados a legitimidade e a competência do Tribunal de Contas para tratar a matéria.

A este Parquet especial cabe, no exercício de suas funções constitucionais, legais e regimentais, a avaliação dos fatos e fundamentos sob a égide da lei, observando sempre o seu cumprimento, além de promover a defesa da ordem jurídica e do interesse da Justiça.

A presente Representação tem por objeto possível descumprimento do Ofício Circular nº 04/2021-RELT5, expedido pela Quinta Relatoria, em observância à Recomendação CNPTC nº 01/2021, do Conselho Nacional de Presidentes dos Tribunais de Contas, em que solicita medidas visando coibir a propagação da Covid-19. Após regular instrução processual, o representado Sr. Ronivon Maciel Gama - gestor, cumpriu as determinações da Sra. Conselheira Relatora, nos termos do Despacho n.348/2021 – RELT5 (evento 3) inseriu ao processo o Expediente n.5904/2021 (evento 13) e Expediente n. 5905/2021 (evento 14), com as devidas informações e documentos relativos às inconsistências objeto desta Representação.

Pois bem. A Quinta Diretoria de Controle Externo, após exame das justificativas de defesa/documentação apresentada (Expediente 5904 /2021 - evento 13 e Expediente 5905/2021 – evento 14), por meio da Análise de Defesa n. 37/2021, entendeu que os esclarecimentos apresentados foram capazes de sanar as inconsistências relativas aos questionamentos apontados no Despacho n.348/2021-RELT5, tendo em vista que, o município de Porto Nacional “realiza ações necessárias para atender e evitar a propagação do COVID-19”. Com efeito, já que atendido todos os itens, sugeriu o ARQUIVAMENTO da presente Representação.

Com tais considerações, este Parquet Especializado acompanha o entendimento externado pela unidade técnica desta Casa. É que após análise meritória das razões de defesa (eventos 13 e 14) e demais documentos comprobatórios insertos aos autos, relativos às indagações de 1 a 13 constantes da Análise de Defesa n. 37/20215-DICE (evento 15), verificou-se que as mesmas foram satisfatoriamente regularizadas, uma vez que, o gestor se desincumbiu de demonstrar às medidas adotadas quanto à prevenção e ao combate ao COVID-19, bem como o cumprimento às recomendações feitas por parte deste Tribunal, não restando comprovação no presente feito de eventuais ilegalidades.

Ante o exposto, este Ministério Público de Contas, por seu representante signatário, na sua figura essencial de custos legis, manifesta-se pelo conhecimento da presente Representação relativa à Prefeitura Municipal de Porto Nacional - TO, para no mérito, considerá-la improcedente, manifestando-se, ainda, pelo seu arquivamento com fundamento no artigo 142-A do RI/TCE/TO, c/c art. 32 da IN 08/2003 – TCE/TO. Sugerimos ainda, que seja recomendado ao atual gestor, que continuem adotando providências quanto às medidas necessárias ao combate do Covid-19.

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, em Palmas, Capital do Estado, aos 9 dias do mês de novembro de 2021.

 

JOSÉ ROBERTO TORRES GOMES

Procurador-Geral de Contas

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 09 do mês de novembro de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE ROBERTO TORRES GOMES, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 09/11/2021 às 14:33:32
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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